EMPRESAS PODEM CORTAR SALÁRIO E FUNCIONÁRIOS NÃO PERDEM RENDA


Preparamos o resumo abaixo, para lhe ajudar na tomada de decisões, mas não hesite em nos consultar.
 

A MP 936, de 01 abril de 2020 traz o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de medida paliativa implementada pelo Governo Federal no enfrentamento do impacto financeiro da pandemia do Coronavírus.

São duas modalidades de alteração do contrato de trabalho:

  1.  Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário:
    • Poderá ser feito por até 90 dias;
    • Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias a partir da celebração;
    • Poderá contemplar redução exclusivamente de 25, 50 ou 70%;
    • Nessa modalidade o trabalhador receberá o Benefício calculado na mesma proporção sobre o Seguro Desemprego a que teria direito.
  1.  Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho:
    • Poderá ser feito por até 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias;
    • Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração;
    • Empregado fará jus a todos os benefícios que recebe do empregador;
    • Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 somente podem suspender o contrato se arcarem com Ajuda Compensatória de 30% do salário do empregado;
    • Trabalhador receberá: i. 100% do valor do seguro desemprego ii. 70% do valor do seguro desemprego se a empresa estiver arcando com 30% do salário;
  1. Outros pontos importantes:
    • Empregador deverá comunicar, de acordo com orientações que ainda não foram regulamentadas pelo Ministério da Economia em até 10 dias a redução ou suspensão;
    • O pagamento da primeira parcela será em até 30 dias a contar da celebração se a comunicação for feita no prazo;
    •  Recebimento do Benefício não impede o futuro recebimento do Seguro desemprego se o trabalhador tiver direito;
    • O Valor Base do Benefício é o valor do seguro desemprego a que teria direito;
    • Não há carência ou outros requisitos, desde que esteja empregado.
  1. Ajuda Compensatória:
    • Tem natureza indenizatória, não incidindo IR, INSS ou FGTS;
    • Pode ser excluída da base de cálculo da CSLL.
  1. Garantia provisória de emprego:
    • Garantida estabilidade provisória;
    • Duração da estabilidade pelo tempo que durar a redução ou suspensão e por igual período após a cessação;
    • Não impede dispensa a pedido ou por justa causa.
  1.  Celebração dos Acordos:
    • Salários de até R$ 3.135,00 podem celebrar acordos individuais ou Coletivos;
    • Salários de R$ 3.135,00 até duas vezes o teto da previdência: somente podem celebrar acordos Coletivos, exceto quanto a redução de 25%;
    •  Salários acima de duas vezes o teto da previdência: podem celebrar acordos individuais ou coletivos.

Nosso trabalho não para, estamos em constante atualização para te ajudar neste momento de tamanha dificuldade.

Brevemente daremos mais informações.



Barros Filhos Contabilidade

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